TJCE 0207501-54.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. No entanto, para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, tendo em vista a negligência do autor de não informar em juízo sua mudança de endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0207501-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. No entanto, para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, tendo em vista a negligência do autor de não informar em juízo sua mudança de endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0207501-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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