TJCE 0207674-49.2013.8.06.0001
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E SITES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS OU PALAVRAS PEJORATIVAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Adriano Rodrigues da Nóbrega contra sentença oriunda do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer manejada pela Newland Veículos Ltda. para condenar o recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos pela empresa em decorrência dos comentários realizados pelo promovido no perfil da concessionária na rede social FACEBOOK, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros, calculados a partir da citação, em um por centro ao mês (fls. 158/164).
2. Ao contrário do narrado na vestibular e na sentença vergastada, não existe nenhum comentário ou palavra que possa macular a honra da empresa Newland Veículos Ltda., conforme se lê às fls. 18/22 em comentários na rede social FACEBOOK ou no sítio eletrônico RECLAME AQUI. O que se verifica é um cliente insatisfeito que usou o espaço livre para manifestar o descumprimento de contrato por parte da Newland.
3. O que resta provado nos autos é que a Newland descumpriu o acordado com a parte ré. Como se vê à fl. 120, o Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega realizou o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00 aos 11 de junho de 2013 para a aquisição de um veículo RAV4 2.0L 4x4 AT Gasolina, Branco Perolizado, ano 2013/2013. O pedido foi feito aos 10 de junho de 2013 (fl. 119), com o preço do veículo em R$ 109.900,00, bem como consta a quantia pela qual seria recebido seu veículo no momento. Ressalte-se, que ainda resta provado nos autos, que além do descumprimento do prazo de entrega pela Newland, esta sequer deu resposta adequada ao consumidor, limitando-se a dizer que repassaria a questão ao jurídico.
4. Outro fato grave, que chama a atenção deste Relator, é que a empresa Newland, além de não cumprir com o pactuado, alterou as condições da oferta unilateralmente com uma depreciação do veículo que seria dado como entrada em mais de 17%. Fato este que por si seria motivo de reparação de dano por parte da Newland e não da parte ré.
5. Outro fato que vale ser ressaltado e está comprovado documentalmente é que os reclames feitos pelo Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega e aqui contestados somente foram feitos após a promessa escrita da Newland em devolver o dinheiro depositado e que não foi realizado como se viu à fl. 130.
6. Portanto, não que se falar em indenização uma vez que não ocorreu fato ilícito que enseje o direito da Newland a pleitear indenização.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação civel nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E SITES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS OU PALAVRAS PEJORATIVAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Adriano Rodrigues da Nóbrega contra sentença oriunda do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer manejada pela Newland Veículos Ltda. para condenar o recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos pela empresa em decorrência dos comentários realizados pelo promovido no perfil da concessionária na rede social FACEBOOK, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros, calculados a partir da citação, em um por centro ao mês (fls. 158/164).
2. Ao contrário do narrado na vestibular e na sentença vergastada, não existe nenhum comentário ou palavra que possa macular a honra da empresa Newland Veículos Ltda., conforme se lê às fls. 18/22 em comentários na rede social FACEBOOK ou no sítio eletrônico RECLAME AQUI. O que se verifica é um cliente insatisfeito que usou o espaço livre para manifestar o descumprimento de contrato por parte da Newland.
3. O que resta provado nos autos é que a Newland descumpriu o acordado com a parte ré. Como se vê à fl. 120, o Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega realizou o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00 aos 11 de junho de 2013 para a aquisição de um veículo RAV4 2.0L 4x4 AT Gasolina, Branco Perolizado, ano 2013/2013. O pedido foi feito aos 10 de junho de 2013 (fl. 119), com o preço do veículo em R$ 109.900,00, bem como consta a quantia pela qual seria recebido seu veículo no momento. Ressalte-se, que ainda resta provado nos autos, que além do descumprimento do prazo de entrega pela Newland, esta sequer deu resposta adequada ao consumidor, limitando-se a dizer que repassaria a questão ao jurídico.
4. Outro fato grave, que chama a atenção deste Relator, é que a empresa Newland, além de não cumprir com o pactuado, alterou as condições da oferta unilateralmente com uma depreciação do veículo que seria dado como entrada em mais de 17%. Fato este que por si seria motivo de reparação de dano por parte da Newland e não da parte ré.
5. Outro fato que vale ser ressaltado e está comprovado documentalmente é que os reclames feitos pelo Sr. Adriano Rodrigues da Nóbrega e aqui contestados somente foram feitos após a promessa escrita da Newland em devolver o dinheiro depositado e que não foi realizado como se viu à fl. 130.
6. Portanto, não que se falar em indenização uma vez que não ocorreu fato ilícito que enseje o direito da Newland a pleitear indenização.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação civel nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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