TJCE 0207833-89.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207833-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207833-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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