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Jurisprudência


TJCE 0207897-02.2013.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, inclusive declaração firmada pela médica endocrinologista do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão da Secretaria de Saúde do Estado, o apelado padece de diabetes insipidus, necessitando do fármaco Desmopressina - DDAVP 2,5ml – 3 (três) frascos/mês, medicamento de uso contínuo, salientando que a falta da droga acarreta desidratação, apesar da ingestão de líquidos, e pode levar a óbito. Colhe-se informação de que o aludido fármaco seria de alto custo, uma vez que um frasco com 2,5 ml, com duração de 13 (treze) dias, custa em média R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), sendo necessários 3 (três) frascos ao mês para o tratamento em questão. A prova dos autos dá conta também de que o recorrente é hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida, determinando ao Estado do Ceará fornecer em prol do autor a medicação prescrita. 3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 24, 196 da Constituição Federal, 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas; 245 da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Magistrado a quo julgou procedente o requesto autoral, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde; com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE; com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer. 4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009). 5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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