TJCE 0208018-64.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão dos procedimentos criminais pelos quais respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado, contrariando o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. As consequências foram valoradas negativamente com base na não recuperação do valor subtraído, contrariando a jurisprudência do STJ, que entende ser uma consequência normal aos crimes contra o patrimônio.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0208018-64.2012.8.06.0117, em que figuram como apelantes Jonathan do Nascimento Benício e Luciano Costa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. VALOR SUBTRAÍDO NÃO RESTITUÍDO- CONSEQUÊNCIA NORMAL AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 26/28, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis aos réus em razão dos procedimentos criminais pelos quais respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado, contrariando o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. As consequências foram valoradas negativamente com base na não recuperação do valor subtraído, contrariando a jurisprudência do STJ, que entende ser uma consequência normal aos crimes contra o patrimônio.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0208018-64.2012.8.06.0117, em que figuram como apelantes Jonathan do Nascimento Benício e Luciano Costa da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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