TJCE 0208158-98.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelante reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelante reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza