TJCE 0208296-65.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Apelante Thiago Lima Rodrigues, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 80 (oitenta) dias-muta pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I e II do CP) e às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), interpôs o presente recurso no qual se insurge quanto à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois, segundo alega, não há prova da menoridade do comparsa através de documento de identificação civil nem da sua efetiva corrupção pelo acusado, o que culminaria na inexistência da prova da materialidade deste delito e, consequentemente, na absolvição do acusado. Quanto ao delito de roubo, afirma não questionar a condenação, mas entende que a sentença merece reforma no tocante à dosimetria da pena em relação tanto a este quanto ao delito de corrupção de menores. Por fim pleiteou a revogação da prisão preventiva decreta.
2. Ab initio, tem-se que, de ofício, reconhecer questão de ordem pública, qual seja a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois por este o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e, conforme art. 109, IV do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 (quatro) anos, a qual reduz-se pela metade, pois, conforme documentação de fl. 49, o apelante nasceu no dia 02/03/1994, oportunidade em que, na data do cometimento do delito (01/11/2012), o mesmo possuía 18 (dezoito) anos de idade, o que faz incidir a mencionada redução do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, lapso temporal já transcorrido entre a publicação da sentença (20/05/2013 intimação do acusado acerca da sentença, primeiro ato posterior à prolação daquela) e a presente data, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, do que se conclui que a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do ECA, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Portanto, ante o reconhecimento da questão acima, o presente recurso tem seu mérito prejudicado em relação aos pedidos de absolvição pelo delito de corrupção de menores e quanto às questões dosimétricas a este delito relacionadas.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. NECESSIDADE.
4. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixada pelo sentenciante, seja reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a indevida valoração negativa do vetor antecendentes, pois não há comprovação ou notícia de que exista sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do ora apelante.
5. Assim, persistindo apenas 1 (uma) circunstância judicial a ser valorada negativamente, a saber as circunstâncias do crime, tem-se que a pena-base fixada pelo sentenciante (5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão) reduz para o patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
6. Na segunda fase do processo dosimétrico, necessária a aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, oportunidade em que se reduz a pena em 9 (nove) meses e, por conseguinte, esta regride para o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
7. Mantendo-se a aplicação da majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP) feita em seu mínimo legal (1/3 um terço) pelo sentenciante, chega-se a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de corrupção de menor e tenha havido reforma na dosimetria da pena, entendo que é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
9. Em análise de ofício, reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída, proporcionalmente, de modo que a reduzo de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não merece prosperar, uma vez que o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, segundo o magistrado sentenciante, os fundamentos autorizativos de sua segregação cautelar permanecem presentes, entendimento que compartilho, sobretudo pela gravidade concreta da conduta delituosa apta a demonstrar a periculosidade do apelante que, inclusive, foi acompanhado de seu irmão menor de idade na prática do roubo majorado dos autos, tendo o referido delito sido praticado em transporte coletivo, o que deixou em pânico os passageiros, e através de grave ameaça perpetrada pelo uso de dois facões, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA E REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0208296-65.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, bem como de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA e reduzir a pena pecuniária fixada em razão do cometimento do delito de roubo majorado, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Apelante Thiago Lima Rodrigues, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 80 (oitenta) dias-muta pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I e II do CP) e às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), interpôs o presente recurso no qual se insurge quanto à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois, segundo alega, não há prova da menoridade do comparsa através de documento de identificação civil nem da sua efetiva corrupção pelo acusado, o que culminaria na inexistência da prova da materialidade deste delito e, consequentemente, na absolvição do acusado. Quanto ao delito de roubo, afirma não questionar a condenação, mas entende que a sentença merece reforma no tocante à dosimetria da pena em relação tanto a este quanto ao delito de corrupção de menores. Por fim pleiteou a revogação da prisão preventiva decreta.
2. Ab initio, tem-se que, de ofício, reconhecer questão de ordem pública, qual seja a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois por este o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e, conforme art. 109, IV do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 (quatro) anos, a qual reduz-se pela metade, pois, conforme documentação de fl. 49, o apelante nasceu no dia 02/03/1994, oportunidade em que, na data do cometimento do delito (01/11/2012), o mesmo possuía 18 (dezoito) anos de idade, o que faz incidir a mencionada redução do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, lapso temporal já transcorrido entre a publicação da sentença (20/05/2013 intimação do acusado acerca da sentença, primeiro ato posterior à prolação daquela) e a presente data, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, do que se conclui que a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do ECA, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Portanto, ante o reconhecimento da questão acima, o presente recurso tem seu mérito prejudicado em relação aos pedidos de absolvição pelo delito de corrupção de menores e quanto às questões dosimétricas a este delito relacionadas.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. NECESSIDADE.
4. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixada pelo sentenciante, seja reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a indevida valoração negativa do vetor antecendentes, pois não há comprovação ou notícia de que exista sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do ora apelante.
5. Assim, persistindo apenas 1 (uma) circunstância judicial a ser valorada negativamente, a saber as circunstâncias do crime, tem-se que a pena-base fixada pelo sentenciante (5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão) reduz para o patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
6. Na segunda fase do processo dosimétrico, necessária a aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, oportunidade em que se reduz a pena em 9 (nove) meses e, por conseguinte, esta regride para o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
7. Mantendo-se a aplicação da majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP) feita em seu mínimo legal (1/3 um terço) pelo sentenciante, chega-se a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de corrupção de menor e tenha havido reforma na dosimetria da pena, entendo que é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
9. Em análise de ofício, reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída, proporcionalmente, de modo que a reduzo de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não merece prosperar, uma vez que o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, segundo o magistrado sentenciante, os fundamentos autorizativos de sua segregação cautelar permanecem presentes, entendimento que compartilho, sobretudo pela gravidade concreta da conduta delituosa apta a demonstrar a periculosidade do apelante que, inclusive, foi acompanhado de seu irmão menor de idade na prática do roubo majorado dos autos, tendo o referido delito sido praticado em transporte coletivo, o que deixou em pânico os passageiros, e através de grave ameaça perpetrada pelo uso de dois facões, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA E REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0208296-65.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, bem como de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA e reduzir a pena pecuniária fixada em razão do cometimento do delito de roubo majorado, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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