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Jurisprudência


TJCE 0208324-33.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 2. Nos termos do art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, alcançando a pretensão punitiva do Estado, em face da impossibilidade de proceder-se a reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa. Precedentes do TJ-CE e Súmula 146 do STF. 3. Provada documentalmente a menoridade relativa da recorrente ao tempo do crime, deve o prazo da prescrição ser reduzido pela metade. Inteligência do art. 115 do CP. 4. Decorrido o prazo prescricional a partir da publicação da sentença, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do art. 107, III c/c art. 117, IV, ambos do CP. 5. No caso, com a publicação da sentença condenatória no dia 17.04.2013, iniciou-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, IV c/c art. 115, ambos do CP, tendo sido consumado tal lapso temporal até a presente data, acarretando a extinção da punibilidade da apelante, em razão da prescrição superveniente. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELANTE, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de novembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza