TJCE 0208658-33.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.
5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0208658-33.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.
5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0208658-33.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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