TJCE 0208685-50.2012.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE DISPENSOU A PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA PARA EXECUÇÃO DESSA SANÇÃO. ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 521, DO STJ. Agravo conhecido e provido.
1. Havendo sentença condenatória transitada em julgado, e em se tratando a multa de uma das espécies de pena contida no preceito secundário da norma penal, impossível se mostra a sua dispensa ex officio pelo juízo da execução criminal, mesmo diante de comprovação da insuficiência financeira do reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Com efeito, ao Juízo da execução criminal é facultado tão somente proceder ao parcelamento do pagamento, nos exatos termos do art. 169, da Lei nº 7.210/1984, pois que, a teor da prescrição contida no art. 51, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 9.268/1996, tal sanção pecuniária, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é considerada dívida de valor, ensejando a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que tange às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, devendo, pois, ser executada na seara específica.
3. Nessa perspectiva, o entendimento consolidado na Súmula nº 521, do Superior Tribunal der Justiça, in verbis: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
4. A orientação da Terceira Seção do colendo STJ firmou-se o sentido de que: "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (REsp 459.750-SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, 24.06.2003, v.u).
5. Embora afastada a possibilidade de concessão de isenção da pena de multa pelo Juízo de Execução Criminal, ante à competência da Vara Fazendária acerca da matéria, tal fato não constitui óbice à manutenção da decisão hostilizada na parte concernente à extinção da punibilidade do agente, porquanto não seria razoável vincular a finalização do procedimento executivo à eventual cobrança do valor pela Fazenda Pública, que - como cediço - pode deixar de ajuizar a execução para a cobrança da dívida ativa em várias situações. Precedentes.
6. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0208685-50.2012.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao agravado, Luiz Gonzaga Nobre Filho, a dispensa do pagamento da multa fixada na sentença penal condenatória.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução e conceder-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada apenas na parte em que dispensou o pagamento da pena pecuniária imposta ao apenado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito ou se manifestar caso haja interesse de parcelamento, sob pena de remessa de cópia da guia de recolhimento para a Fazenda Pública, para que adote as providências que entender adequadas, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE DISPENSOU A PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA PARA EXECUÇÃO DESSA SANÇÃO. ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 521, DO STJ. Agravo conhecido e provido.
1. Havendo sentença condenatória transitada em julgado, e em se tratando a multa de uma das espécies de pena contida no preceito secundário da norma penal, impossível se mostra a sua dispensa ex officio pelo juízo da execução criminal, mesmo diante de comprovação da insuficiência financeira do reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Com efeito, ao Juízo da execução criminal é facultado tão somente proceder ao parcelamento do pagamento, nos exatos termos do art. 169, da Lei nº 7.210/1984, pois que, a teor da prescrição contida no art. 51, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 9.268/1996, tal sanção pecuniária, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é considerada dívida de valor, ensejando a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que tange às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, devendo, pois, ser executada na seara específica.
3. Nessa perspectiva, o entendimento consolidado na Súmula nº 521, do Superior Tribunal der Justiça, in verbis: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
4. A orientação da Terceira Seção do colendo STJ firmou-se o sentido de que: "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (REsp 459.750-SP, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, 24.06.2003, v.u).
5. Embora afastada a possibilidade de concessão de isenção da pena de multa pelo Juízo de Execução Criminal, ante à competência da Vara Fazendária acerca da matéria, tal fato não constitui óbice à manutenção da decisão hostilizada na parte concernente à extinção da punibilidade do agente, porquanto não seria razoável vincular a finalização do procedimento executivo à eventual cobrança do valor pela Fazenda Pública, que - como cediço - pode deixar de ajuizar a execução para a cobrança da dívida ativa em várias situações. Precedentes.
6. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0208685-50.2012.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao agravado, Luiz Gonzaga Nobre Filho, a dispensa do pagamento da multa fixada na sentença penal condenatória.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução e conceder-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada apenas na parte em que dispensou o pagamento da pena pecuniária imposta ao apenado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito ou se manifestar caso haja interesse de parcelamento, sob pena de remessa de cópia da guia de recolhimento para a Fazenda Pública, para que adote as providências que entender adequadas, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena de Multa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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