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Jurisprudência


TJCE 0209804-12.2013.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 474 E 43 DO STJ. ÇÃO TRIENAL. INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RESP Nº 1.418.347/MG. ÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos para tornar admissíveis os embargos de declaração. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende laudo médico, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". (STJ, Segunda Seção, EDcl no REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2014), 3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0209804-12.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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