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Jurisprudência


TJCE 0209956-94.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, CUJO CONTEXTO REVELA O COMETIMENTO DO ROUBO SOB A RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM CONCURSO DE AGENTES COM UM ADOLESCENTE. IGUALMENTE DESCABIDO O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O QUAL, EM SENDO DELITO DE NATUREZA FORMAL, JÁ SE CONSUBSTANCIA COM O COMETIMENTO DE UM DELITO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. 2. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DECLARADA NO SENTENÇA E NÃO RECLAMADA PELAS PARTES. Recurso conhecido e desprovido. Declaração ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente fixação da pena a ser cumprida pelo agente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 0209956-94.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Leonardo da Silva Sousa, contra sentença exarada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe negar provimento. Outrossim, declaram ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. DESEMBARGORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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