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Jurisprudência


TJCE 0209961-19.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Ministério do estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. In casu, colhe-se que os juízes de fato, muito embora tenham reconhecido o acusado como autor das facadas que quase matou a vítima, acabaram por absolvê-lo, respondendo afirmativamente ao quesito alusivo à absolvição. 3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado sem nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não encontra arrimo na prova colhida. 4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0209961-19.2012.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Macilon Costa da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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