TJCE 0209961-19.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.O Ministério do estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que os juízes de fato, muito embora tenham reconhecido o acusado como autor das facadas que quase matou a vítima, acabaram por absolvê-lo, respondendo afirmativamente ao quesito alusivo à absolvição.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado sem nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0209961-19.2012.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Macilon Costa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.O Ministério do estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que os juízes de fato, muito embora tenham reconhecido o acusado como autor das facadas que quase matou a vítima, acabaram por absolvê-lo, respondendo afirmativamente ao quesito alusivo à absolvição.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado sem nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0209961-19.2012.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Macilon Costa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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