TJCE 0209975-03.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. PROVA INQUISITORIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE. 2. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos, juntamente com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas.
2. Compulsando os atos, conclui-se não se tratar de hipótese de impronúncia quanto ao réu José Cosmo Santos Ferreira, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. De fato, em que pese a versão defensiva, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, uma vez que as narrativas do réu e das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, são conflituosas.
3. Assim, inexiste, in casu, a nitidez e clareza necessárias à reforma da sentença e declaração da impronúncia do recorrente, havendo, em verdade, indícios de autoria aptos a sustentarem a submissão ao Tribunal do Júri, notadamente os depoimentos testemunhais que apontam ter ele passado próximo ao local do crime pouco antes de sua prática, no período decorrido entre uma discussão da vítima com terceiro ao telefone em que ela teria recebido ameaças de morte, e a prática do fato, chegando mesmo a ser visto com animosidade por Afrânio Cavalcante, que fora atingido com mais de dez disparos de arma de fogo. Ademais, foi apontado por populares como o executor do crime em alusão, ocorrido em meio a intensa disputa pelo controle do tráfico de drogas na região, havendo indícios de que o acusado pertencia ao grupo rival ao do ofendido.
4. Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras, frise-se que há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de existência das circunstâncias do motivo torpe e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que os relatos dão conta de que o motivo desencadeador dos fatos teria sido a disputa por tráfico na localidade e que o delito teria sido cometido sem que fosse dada chance de defesa a vítima, a qual, conforme já referido, foi atingida com mais de dez disparos de arma de fogo.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Com efeito, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se, o pedido de desclassificação do delito para homicídio simples, de hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecido, inclusive quanto ao contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0209975-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ COSMO SANTOS FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA. PROVA INQUISITORIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE. 2. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos, juntamente com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas.
2. Compulsando os atos, conclui-se não se tratar de hipótese de impronúncia quanto ao réu José Cosmo Santos Ferreira, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. De fato, em que pese a versão defensiva, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, uma vez que as narrativas do réu e das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, são conflituosas.
3. Assim, inexiste, in casu, a nitidez e clareza necessárias à reforma da sentença e declaração da impronúncia do recorrente, havendo, em verdade, indícios de autoria aptos a sustentarem a submissão ao Tribunal do Júri, notadamente os depoimentos testemunhais que apontam ter ele passado próximo ao local do crime pouco antes de sua prática, no período decorrido entre uma discussão da vítima com terceiro ao telefone em que ela teria recebido ameaças de morte, e a prática do fato, chegando mesmo a ser visto com animosidade por Afrânio Cavalcante, que fora atingido com mais de dez disparos de arma de fogo. Ademais, foi apontado por populares como o executor do crime em alusão, ocorrido em meio a intensa disputa pelo controle do tráfico de drogas na região, havendo indícios de que o acusado pertencia ao grupo rival ao do ofendido.
4. Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras, frise-se que há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de existência das circunstâncias do motivo torpe e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que os relatos dão conta de que o motivo desencadeador dos fatos teria sido a disputa por tráfico na localidade e que o delito teria sido cometido sem que fosse dada chance de defesa a vítima, a qual, conforme já referido, foi atingida com mais de dez disparos de arma de fogo.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Com efeito, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se, o pedido de desclassificação do delito para homicídio simples, de hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecido, inclusive quanto ao contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0209975-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ COSMO SANTOS FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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