TJCE 0209983-77.2012.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 122, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. A ré foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 122, do Código Penal Brasileiro.
2. O pedido de despronúncia fundado na ausência de provas da autoria do crime necessita ser inequívoco para seu acolhimento na fase de pronúncia, o que não ocorre in casu, porquanto existem depoimentos testemunhais e elementos probatórios que apontam em sentido contrário.
3. Havendo dúvidas, como ocorre no caso em tela, deve o julgador proferir a sentença de pronúncia contra a denunciada, em vista do in dubio pro societate, que prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0209983-77.2012.8.06.0001, em que é recorrente Maria Camila Oliveira Alcântara.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 122, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. A ré foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 122, do Código Penal Brasileiro.
2. O pedido de despronúncia fundado na ausência de provas da autoria do crime necessita ser inequívoco para seu acolhimento na fase de pronúncia, o que não ocorre in casu, porquanto existem depoimentos testemunhais e elementos probatórios que apontam em sentido contrário.
3. Havendo dúvidas, como ocorre no caso em tela, deve o julgador proferir a sentença de pronúncia contra a denunciada, em vista do in dubio pro societate, que prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0209983-77.2012.8.06.0001, em que é recorrente Maria Camila Oliveira Alcântara.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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