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Jurisprudência


TJCE 0210076-06.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE GRAVAME ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 29,19% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,13% ao mês, que atinge o patamar de 25,56%. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil – BACEN. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,19% a.a, conforme fls. 82. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Sendo assim, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada. 3. No caso em tela, conforme já mencionado, o contrato impugnado foi firmado em 2011, portanto, posterior à Resolução CMN 3.518/2007, sendo, portanto, válidas as cobranças de IOF e Tarifa de Cadastro pactuadas. 4. A tarifa de gravame, conforme às fls. 82 do contrato, está sendo cobradas no contrato no valor R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Conforme orientação do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, tais tarifas importam em repasse injusto ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária e não corresponde à cobrança de serviços prestados ao cliente. Sendo assim, colocam o consumidor em situação de desvantagem em relação a instituição financeira, configurando afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência da abusividade constatada na cobrança da tarifa de gravame e em consonância com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, entendo que deve ser devolvido o valor indevidamente pago a esse título pela autora. A devolução, contudo, deve se dar na forma simples, pois a devolução em dobro dependeria da comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0210076-06.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza