TJCE 0210398-55.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e a pertinência dele como prova para a elucidação do fato criminoso investigado será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal.
3. Acaso estabelecida a sua relação com o crime apurado e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada do objeto constrito (veículo), a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o presente Apelatio, busca o terceiro de boa fé (ex-namorada do agente) a reforma da decisão do Juízo processante que indeferiu o pleito de restituição do seu veículo apreendido por ocasião de flagrante no momento em que o réu transportava substância anabolizante (stanozolol) para imediata comercialização.
2. A importância do bem apreendido e a pertinência dele como prova para a elucidação do fato criminoso investigado será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal.
3. Acaso estabelecida a sua relação com o crime apurado e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada do objeto constrito (veículo), a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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