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Jurisprudência


TJCE 0210413-29.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de decote da majorante do emprego de arma e o redimensionamento da pena imposta. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da aludida majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que se deu no caso em tela, em que os ofendidos, as testemunhas e o próprio réu confirmaram a utilização de revólver durante a empreitada delitiva. Desta forma, bem delineada a causa de aumento, não merecendo a sentença reforma neste ponto. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR IMPOSTA DE FORMA ESCORREITA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 96, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas, cabendo relembrar que, conforme jurisprudência do STJ, mostra-se idôneo o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase do cálculo da pena, sem que tal configure bis in idem. Fica a pena-base, portanto, mantida no montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 4. Na 2ª fase da dosimetria, permanece aplicada a atenuante de confissão espontânea, nos termos indicados pelo julgador de 1º grau, sendo necessário, contudo, também reconhecer e aplicar a atenuante de menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento de fls. 27. Assim, fica a sanção, neste momento, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Na 3ª fase, também permanece o aumento em 1/3, tendo em vista a presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 6. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210413-29.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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