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Jurisprudência


TJCE 0210946-85.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Após condenação dos réus Jailson Rodrigues da Silva (5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa) e Tiago Silva do Nascimento (6 anos e 47 dias-multa), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos dois sentenciados (fl. 194/207 e 208/219), pugnando pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime para tentativa, bem como a aplicação das penas base e definitiva abaixo do mínimo legal. 2. Em atenção ao disposto no art. 107, I, do Código Penal e à certidão de óbito de fl. 278, extingue-se a punibilidade do réu TIAGO SILVA DO NASCIMENTO, julgando prejudicado o seu recurso. 3. Deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59, II, CPB. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MINORANTES E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. 4. O tipo contido no artigo 157 do Código Penal exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, vez que os apelantes subtraíram a motocicleta da vítima e evadiram-se, sendo presos posteriormente. 5. O fato de o alarme da moto ter sido acionado e, por esta razão, ter havido o abandono do objeto roubado (com posterior fuga dos recorrentes) não leva o ocorrido para a esfera da tentativa, pois é inequívoco que, ainda que durante curto intervalo de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Precedentes. Aplicação da Teoria da Amotio e Súmula 11 do TJCE. 6. Em atenção ao disposto no art. 59, o magistrado de piso deu traço negativo às circunstâncias judicias atinentes à conduta social, às consequências do crime e ao comportamento da vítima. 7. Em relação à circunstância atinente à conduta social, o magistrado, apesar de citar fatos favoráveis ao recorrente, tais como vida calma e boa vizinhança, concluiu que o apelante tem conduta "incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade". Na análise, o único fato desabonador citado pelo magistrado seria a situação de ser o recorrente usuário de drogas, todavia, segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (Resp 1702051/SP). 8. O juízo a quo considerou as consequências do crime desfavoráveis porque a forma que o crime foi praticado gerou grande abalo psicológica à vítima, ocorre que, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido abalo é inerente ao crime de roubo, razão pela qual a sua negativação exige motivação baseada em elementos concretos dos autos. 9. Assim, embora a vítima tenha relatado que ficou muito nervosa e com medo no momento do crime, não teceu maiores comentários acerca de eventual trauma ou abalo psicológico que superasse as consequências ínsitas ao citado delito, razão pela qual a circunstância merece traço neutro. 10. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida in casu a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância. 11. Assim, na primeira fase, não remanescendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena-base deve ser redimensionada de 4 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cumprindo destacar que a procedência integral do pedido da defesa de fixação da pena-base aquém do mínimo legal encontra óbice na expressa disposição do art. 59, II, do Código Penal 12. Na segunda fase, apesar de incidirem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (art. 65, I e II, "d", CPB), a respectiva redução da pena mostra-se inviável, pois, nos termos do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231). 13. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, razão pela qual o pleito de redução da pena definitiva abaixo do mínimo legal não merece prosperar. 14. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, haja vista que restou demonstrado nos autos que os dois recorrentes concorreram para o crime, merecendo a pena ser aumentada em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. 15. Assim, fica a pena corporal definitiva fixada 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mesmo quantum imposto no primeiro grau, haja vista que magistrado de piso, além de aplicar a referida causa de aumento, também partiu da pena intermediária mínima. 16. Por outro lado, fica redimensionada a pena de multa de 44 (quarenta e quatro) dias-multa para 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. RECURSO DE TIAGO SILVA DO NASCIMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JAILSON RODRIGUES DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO SILVA DO NASCIMENTO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210946-85.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso de Tiago Silva do Nascimento e CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jailson Rodrigues da Silva. De ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente Tiago Silva do Nascimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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