TJCE 0210994-44.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, §1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 5/12. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal, além do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 69, do CP.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado seus antecedentes, os motivos e as consequências do delito e o comportamento das vítimas. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada delito de roubo.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante prevista no art. 61, II, ''h'', segunda figura, esta apenas em relação ao delito cometido em face da vítima Eneida Maria, pelo que a mantenho as frações aplicadas pelo magistrado a quo, redimensionando a pena de forma proporcional em razão da redução da pena-base.
5. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça, afirmando o próprio o acusado que "se limitou a simplesmente acompanhar os supostos comparsas dirigindo o veículo". Tem-se, pois, que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
6. Ainda na 3ª fase, no que concerne à majorante capitulada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, é de se registrar que emerge claro, dos relatos das vítimas, que os assaltantes entraram no veículo em que aquelas estavam, subjulgando-as com ameaças de morte, sob a mira de armas de fogo, tomaram a direção do automóvel e ficaram dando voltas, em alta velocidade, situação essa que durou cerca de quarenta minutos, tempo juridicamente relevante, pois extrapolou o necessário para o cometimento do crime de roubo.
7. Foram, desta forma, reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração 5/12 (cinco doze avos) para todos os crimes. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
8. A ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio (art. 70, CP). Precedentes.
9. Assim, em razão dos delitos ocorrerem em sede de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave (esta fixada em 05 anos, 09 meses e 21 de reclusão), uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), razão pela qual fica o réu, pelos quatro crimes (3 de roubo qualificado e 1 de corrupção de menores), condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.
10. No que toca à sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer excesso em sua fixação, considerando que, de acordo com o art. 49, do Código Penal, a pena pecuniária "será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." O Apelante foi condenado no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, portanto proporcional e adequado às circunstâncias do crime.
11. Finalmente, considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0210994-44.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Felipe Queiroz Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, §1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 5/12. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal, além do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 69, do CP.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado seus antecedentes, os motivos e as consequências do delito e o comportamento das vítimas. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada delito de roubo.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante prevista no art. 61, II, ''h'', segunda figura, esta apenas em relação ao delito cometido em face da vítima Eneida Maria, pelo que a mantenho as frações aplicadas pelo magistrado a quo, redimensionando a pena de forma proporcional em razão da redução da pena-base.
5. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça, afirmando o próprio o acusado que "se limitou a simplesmente acompanhar os supostos comparsas dirigindo o veículo". Tem-se, pois, que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
6. Ainda na 3ª fase, no que concerne à majorante capitulada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, é de se registrar que emerge claro, dos relatos das vítimas, que os assaltantes entraram no veículo em que aquelas estavam, subjulgando-as com ameaças de morte, sob a mira de armas de fogo, tomaram a direção do automóvel e ficaram dando voltas, em alta velocidade, situação essa que durou cerca de quarenta minutos, tempo juridicamente relevante, pois extrapolou o necessário para o cometimento do crime de roubo.
7. Foram, desta forma, reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração 5/12 (cinco doze avos) para todos os crimes. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
8. A ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio (art. 70, CP). Precedentes.
9. Assim, em razão dos delitos ocorrerem em sede de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave (esta fixada em 05 anos, 09 meses e 21 de reclusão), uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), razão pela qual fica o réu, pelos quatro crimes (3 de roubo qualificado e 1 de corrupção de menores), condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.
10. No que toca à sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer excesso em sua fixação, considerando que, de acordo com o art. 49, do Código Penal, a pena pecuniária "será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." O Apelante foi condenado no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, portanto proporcional e adequado às circunstâncias do crime.
11. Finalmente, considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0210994-44.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Felipe Queiroz Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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