TJCE 0211010-61.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta Josué Silva Maia contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/apelante em face do negócio jurídico discutido nos autos ter sido firmado entre a pessoas jurídica pertencente ao promovente/recorrente e não com a sua pessoa natural.
2. Em uma leitura mais atenta dos autos, verifica-se que a ilegitimidade de ativa foi alegada primeiramente como questão prejudicial na contestação (fls. 33/39) e foi oportunizado a parte autora/recorrente contraditar tal tese (fl. 49), o qual foi feito pela réplica às fls. 50/58. Portanto, não houve ferimento a regra do art. 317, ao contrário, o autor foi intimado e se limitou a afirmar que era parte legítima em face de suposto ferimento a sua moral pelo recorrido/apelado.
3. Observa-se, ainda, que o autor/apelante feriu o dever de colaboração acima citado quando afirmou em sua inicial que o contrato entre as partes era verbal e, após, viu-se que ele foi feito na forma escrita (fl. 43). Outro fato que merece destaque, é que o julgamento antecipado da lide somente ocorreu por pedido expresso do autor à fl. 64 dos autos, fato este que contradiz suas razões recursais quando este fala que ocorreu extinção prematura do processo (fl. 86). Em verdade, o postulado aqui beira a litigância de má-fé, abusando o recurso apelatório de uma interpretação por demais elástica dos dispositivos mencionados.
4. Registre-se, então, que como não houve ferimento ao princípio da primazia de mérito, ao da não surpresa, ao da colaboração, não houve afronta, por consequência lógica, ao estatuído nos artigos 321 e 488 do CPC/15.
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
6. Honorários majorados em face da regra prevista no §11º, do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0211010-61.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta Josué Silva Maia contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/apelante em face do negócio jurídico discutido nos autos ter sido firmado entre a pessoas jurídica pertencente ao promovente/recorrente e não com a sua pessoa natural.
2. Em uma leitura mais atenta dos autos, verifica-se que a ilegitimidade de ativa foi alegada primeiramente como questão prejudicial na contestação (fls. 33/39) e foi oportunizado a parte autora/recorrente contraditar tal tese (fl. 49), o qual foi feito pela réplica às fls. 50/58. Portanto, não houve ferimento a regra do art. 317, ao contrário, o autor foi intimado e se limitou a afirmar que era parte legítima em face de suposto ferimento a sua moral pelo recorrido/apelado.
3. Observa-se, ainda, que o autor/apelante feriu o dever de colaboração acima citado quando afirmou em sua inicial que o contrato entre as partes era verbal e, após, viu-se que ele foi feito na forma escrita (fl. 43). Outro fato que merece destaque, é que o julgamento antecipado da lide somente ocorreu por pedido expresso do autor à fl. 64 dos autos, fato este que contradiz suas razões recursais quando este fala que ocorreu extinção prematura do processo (fl. 86). Em verdade, o postulado aqui beira a litigância de má-fé, abusando o recurso apelatório de uma interpretação por demais elástica dos dispositivos mencionados.
4. Registre-se, então, que como não houve ferimento ao princípio da primazia de mérito, ao da não surpresa, ao da colaboração, não houve afronta, por consequência lógica, ao estatuído nos artigos 321 e 488 do CPC/15.
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
6. Honorários majorados em face da regra prevista no §11º, do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0211010-61.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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