TJCE 0211188-10.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE FICOU A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO NO CASO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, FATO QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. À luz do art. 4º da Lei nº 1060/50, vigente à época do julgado, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à requerente, pois comprovou que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
2. Nessa toada, o simples fato de constar no acordo celebrado entre as partes que a recorrente arcará com as custas do processo não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência, ainda mais sendo a transação redigida pela parte adversa. Some-se a isso o fato de que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a condição econômica da promovente seja diferente da declarada pela mesma anteriormente, razão pela qual a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE FICOU A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO NO CASO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, FATO QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. À luz do art. 4º da Lei nº 1060/50, vigente à época do julgado, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à requerente, pois comprovou que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
2. Nessa toada, o simples fato de constar no acordo celebrado entre as partes que a recorrente arcará com as custas do processo não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência, ainda mais sendo a transação redigida pela parte adversa. Some-se a isso o fato de que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a condição econômica da promovente seja diferente da declarada pela mesma anteriormente, razão pela qual a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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