TJCE 0211635-95.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, distribuída segundo o preceituado pelo art. 86 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à distribuição da sucumbência, em face do número de pedidos formulados e daqueles considerados procedentes, tendo a embargante dado causa à propositura da demanda e, sendo sucumbente, deve arcar com a verba honorária.
3. Ademais, no tocante ao valor arbitrado, em confronto ao proveito econômico advindo da ação, há que considerar ser o valor da causa e o valor da condenação de pequena monta, o que autoriza a fixação dos honorários por arbitramento, a teor do preceituado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em limitação ao percentual entre 10% e 20% previsto no § 2º do citado dispositivo legal, não comportando a pretendida reforma, tampouco cabe falar em omissão do julgado no item, vez que o acórdão confirmou a sentença que expressamente tratou da sucumbência.
4. Tem-se, assim, que o apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0211635-95.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, distribuída segundo o preceituado pelo art. 86 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à distribuição da sucumbência, em face do número de pedidos formulados e daqueles considerados procedentes, tendo a embargante dado causa à propositura da demanda e, sendo sucumbente, deve arcar com a verba honorária.
3. Ademais, no tocante ao valor arbitrado, em confronto ao proveito econômico advindo da ação, há que considerar ser o valor da causa e o valor da condenação de pequena monta, o que autoriza a fixação dos honorários por arbitramento, a teor do preceituado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em limitação ao percentual entre 10% e 20% previsto no § 2º do citado dispositivo legal, não comportando a pretendida reforma, tampouco cabe falar em omissão do julgado no item, vez que o acórdão confirmou a sentença que expressamente tratou da sucumbência.
4. Tem-se, assim, que o apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0211635-95.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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