TJCE 0211669-02.2015.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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