main-banner

Jurisprudência


TJCE 0211879-53.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. Sentença que julgou improcedente a exordial, com base no art. 285-A, CPC/1973. 3. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0211879-53.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão