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Jurisprudência


TJCE 0212210-40.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. CINCO VÍTIMAS INDIVIDUALIZADAS. AUMENTO DE 1/3 DA PENA CORRETAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELOS CRIMES DE ROUBO REALIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Busca o Ministério Público a reforma da sentença que condenou o apelado pelos crimes de roubo majorado em concurso formal e corrupção de menor, a fim de que o aumento em decorrência do concurso formal seja alterado para a fração máxima. 2 – Apesar da existência de indícios de que oito pessoas tenham sido roubadas na ocasião, somente foram individualizadas na denúncia cinco vítimas. 3 – A elevação da pena em razão do concurso formal deve se limitar ao número de vítimas individualizadas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo". 4 – Na hipótese, ante a individualização de cinco vítimas de crimes de roubo, deve ser mantida a fração de 1/3 aplicada na sentença em razão do concurso formal de crimes. Precedentes do STJ. 5 – A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca". 6 – A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 7 – No caso, deve ser excluída, de ofício, a majorante do emprego de arma branca, devendo ser mantida a atinente ao concurso de pessoas. 8 – Na terceira fase da dosimetria, com a exclusão da majorante do emprego de arma branca, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá ser reduzida a fração do aumento de pena para 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e redimensionar a pena privativa de liberdade quanto aos crimes de roubo, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador – Relator DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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