TJCE 0212626-03.2015.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO COATOR PERPETRADO, PERMITINDO A CONTINUAÇÃO DO RECORRENTE NO CERTAME, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposta por FELIPE MARQUES BESERRA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que denegou a segurança, por entender que a administração agiu em consonância com o edital, não tendo como admitir que o candidato com resultado inadequado, de acordo com as regras ali contidas, continue no certame, não havendo que se falar, em violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
2. Pois bem. É cediço que as regras contidas no edital, não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao Princípio da Legalidade. Além disso, destaco que a manifestação do poder judiciário não confronta em nenhum momento o Princípio da Separação dos Poderes art. 2º da CRFB/88, limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Precedentes do STF.
3. No caso dos autos, o apelante foi devidamente aprovado nas fases que antecederam a investigação social do concurso para o cargo de Oficial da PM/CE. Ocorre, que durante a mencionada fase, a Comissão de Investigação Social, responsável por essa atividade, identificou contra o demandante a existência de uma denúncia realizada pelo Ministério Público, fundada nos artigos 306 do CTB e art. 331 do CPB, constatando, também, que no dia 18 de setembro de 2014 havia sido proposta a suspensão condicional do processo, conforme o
artigo 89, da Lei nº. 9.099/95 (pág. 192).
4. Da análise do caderno virtualizado, identifiquei que o apelante estava respondendo processo criminal. Todavia, fora beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme constatação do próprio parecer da Comissão de Investigação Social (págs. 192/193). Além disso, consta nos autos a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu que o apelante cumpriu todas as condições impostas, razão pela qual aplicou a extinção da punibilidade prevista no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 (págs. 487/488).
5. Nessa senda, punir o apelante com sua eliminação do certame sob a fundamentação de que o mesmo estava respondendo a processo criminal, seria confrontar os institutos da suspensão condicional do processo e da extinção de punibilidade, pois diante dos documentos juntados aos autos, o recorrente gozando do benefício epigrafado quando a banca examinadora realizou a investigação social, e ao ser suprimido do concurso sem a devida observância ao instituto entelado, teve sua presunção de inocência violada. Tal medida revelou-se, ainda, desproporcional e contrário ao preceito da razoabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
6. Indispensável ressaltar que estamos tratando de caso específico da denúncia realizada pelo Ministério Público, que posteriormente foi atingida pela suspensão condicional do processo. Cumprido os pressupostos, a punibilidade foi extinta, o não isenta o apelante do dever de preencher todos os outros requisitos e etapas previstas no edital do certame.
7. Recurso voluntário de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para declarar a ilegalidade do ato coator perpetrado, permitindo a continuação do recorrente no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO COATOR PERPETRADO, PERMITINDO A CONTINUAÇÃO DO RECORRENTE NO CERTAME, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposta por FELIPE MARQUES BESERRA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que denegou a segurança, por entender que a administração agiu em consonância com o edital, não tendo como admitir que o candidato com resultado inadequado, de acordo com as regras ali contidas, continue no certame, não havendo que se falar, em violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
2. Pois bem. É cediço que as regras contidas no edital, não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao Princípio da Legalidade. Além disso, destaco que a manifestação do poder judiciário não confronta em nenhum momento o Princípio da Separação dos Poderes art. 2º da CRFB/88, limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Precedentes do STF.
3. No caso dos autos, o apelante foi devidamente aprovado nas fases que antecederam a investigação social do concurso para o cargo de Oficial da PM/CE. Ocorre, que durante a mencionada fase, a Comissão de Investigação Social, responsável por essa atividade, identificou contra o demandante a existência de uma denúncia realizada pelo Ministério Público, fundada nos artigos 306 do CTB e art. 331 do CPB, constatando, também, que no dia 18 de setembro de 2014 havia sido proposta a suspensão condicional do processo, conforme o
artigo 89, da Lei nº. 9.099/95 (pág. 192).
4. Da análise do caderno virtualizado, identifiquei que o apelante estava respondendo processo criminal. Todavia, fora beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme constatação do próprio parecer da Comissão de Investigação Social (págs. 192/193). Além disso, consta nos autos a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu que o apelante cumpriu todas as condições impostas, razão pela qual aplicou a extinção da punibilidade prevista no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 (págs. 487/488).
5. Nessa senda, punir o apelante com sua eliminação do certame sob a fundamentação de que o mesmo estava respondendo a processo criminal, seria confrontar os institutos da suspensão condicional do processo e da extinção de punibilidade, pois diante dos documentos juntados aos autos, o recorrente gozando do benefício epigrafado quando a banca examinadora realizou a investigação social, e ao ser suprimido do concurso sem a devida observância ao instituto entelado, teve sua presunção de inocência violada. Tal medida revelou-se, ainda, desproporcional e contrário ao preceito da razoabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
6. Indispensável ressaltar que estamos tratando de caso específico da denúncia realizada pelo Ministério Público, que posteriormente foi atingida pela suspensão condicional do processo. Cumprido os pressupostos, a punibilidade foi extinta, o não isenta o apelante do dever de preencher todos os outros requisitos e etapas previstas no edital do certame.
7. Recurso voluntário de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para declarar a ilegalidade do ato coator perpetrado, permitindo a continuação do recorrente no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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