TJCE 0212894-62.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP), SOB O ARGUMENTO DE QUE A MESMA NÃO FOI APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. DESACERTOS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, editaram as súmulas 582 e 11, respectivamente, reiterando ser prescindível tal circunstância.
2. A majorante do crime de roubo, atinente ao uso de arma, pode ser considerada mesmo na hipótese em que esta não foi apreendida, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização, tal como depoimento da vítima, demais provas testemunhais e laudo pericial, o que é perceptível nos autos.
3. Em se constatando que a fundamentação das circunstâncias judicias revelam-se inidôneas (1ª fase da dosimetria), estas devem ser reanalisadas e corrigidas, sob pena de incursão em injusto penal.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0212894-62.2012.8.06.0001, em que é apelante Jarbenia Santos Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP), SOB O ARGUMENTO DE QUE A MESMA NÃO FOI APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. DESACERTOS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, editaram as súmulas 582 e 11, respectivamente, reiterando ser prescindível tal circunstância.
2. A majorante do crime de roubo, atinente ao uso de arma, pode ser considerada mesmo na hipótese em que esta não foi apreendida, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização, tal como depoimento da vítima, demais provas testemunhais e laudo pericial, o que é perceptível nos autos.
3. Em se constatando que a fundamentação das circunstâncias judicias revelam-se inidôneas (1ª fase da dosimetria), estas devem ser reanalisadas e corrigidas, sob pena de incursão em injusto penal.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0212894-62.2012.8.06.0001, em que é apelante Jarbenia Santos Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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