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Jurisprudência


TJCE 0212921-40.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma, a seguradora apelante apenas argumenta que localizou, posteriormente, em seu banco de dados a existência de requerimento administrativo, no qual houve o pagamento de indenização no valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais). 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois de acordo com os documentos apresentados, já em sede de apelação às fls. 138-139, tem-se que os mesmos são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo pagamento do valor alegado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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