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Jurisprudência


TJCE 0213196-86.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. LIMITES ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- O bem em discussão nos fólios é o veículo penhorado pertencente ao embargante, um caminhão Mercedes Benz, ano/modelo 1989/1989, com base no qual foi dado à causa, de acordo com os arts. 319, V, e 291 do CPC, em novembro de 2015, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2- Apesar de o d. Julgador singular haver feito menção, na sentença impugnada, ao trabalho despendido pelos advogados do autor e à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará (OAB/CE), condenando a parte embargada em R$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais), quantia equivalente a 15 (quinze) UAD's (unidades advocatícias), referindo que o proveito econômico obtido limitou-se à "liberação de cláusula restritiva de alienação e transferência do veículo", os parâmetros contidos na mencionada Tabela devem ser aplicados exclusivamente na relação contratual entre o cliente e o advogado, devendo o Magistrado guiar-se pela dicção do art. 85 do CPC, segundo o qual os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3- Não havendo retificação judicial, dúvida ou impugnação ao valor atribuído à causa, na qual se discute, em embargos de terceiro, a ilegalidade da constrição sobre veículo automotor levada a efeito em ação de execução fiscal, e não havendo condenação, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, já que é possível mensurá-lo. 4- Considerando-se o serviço desempenhado pelos advogados do autor no feito (petição inicial, réplica e manifestação sobre gratuidade da justiça), inclusive as referidas diligências para o rápido julgamento da lide, a natureza da causa e sua pouca complexidade, deve ser reformada a sentença e fixada em 10% (dez por cento) do valor do veículo descrito nos fólios a verba honorária devida pelo embargado, a ser calculada em fase de liquidação, tendo como parâmetro a avaliação do bem no ano de 2015, data do ajuizamento dos embargos de terceiro. 5- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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