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Jurisprudência


TJCE 0213669-72.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇA NA NOMENCLATURA ANUNCIADA EM PUBLICIDADE ("QUARTO") E NA CONSTANTE DA PLANTA DO IMÓVEL ("VESTIÁRIO"). CÔMODO QUE ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO PARA SER CONSIDERADO QUARTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO, DETERMINANDO A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PELA CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO DO RESTANTE EM TANTAS PARCELAS QUANTAS FORAM PAGAS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES, QUE SEQUER CHEGARAM A OCUPAR O IMÓVEL. REDUÇÃO, EM UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A atividade de construção civil, por sua própria natureza, é dotada de alta complexidade, além de envolver a atuação de diversos atores, notadamente do Poder Público na fase de vistorias e expedição do Certificado de Conclusão de Obra – o popular "habite-se" – pelo que não se mostra irrazoável a estipulação de prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Precedentes desta Câmara. 2 – No caso em tela, o cômodo denominado "vestiário" - objeto da irresignação dos autores – conta com 8,91m³, conforme informado na própria exordial, atendendo, portanto, aos requisitos legais para ser considerado um quarto, não impossibilitando ou limitando sua utilização, tampouco configurando qualquer prejuízo para os consumidores, pelo que se mostra juridicamente insignificante a diferença das nomenclaturas constantes da publicidade veiculada e da planta do imóvel. 3 – A simples ausência de comprovação da alegação de que os requerentes teriam solicitado alterações em sua unidade não tem o condão de configurar a má-fé da recorrida. A "sanção" pela ausência de prova do alegado é o julgamento desfavorável, com base na distribuição do ônus da prova, e não a multa por litigância de má-fé, que somente se configura em situações excepcionais. 4 – Recurso da parte autora conhecido e improvido. 5 – A juriprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a retenção de parte das prestações pagas em contrato de promessa de compra e venda por ocasião da resilição por iniciativa do comprador, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total. 6 – No caso em exame, muito embora o distrato tenha se dado por iniciativa dos compradores, em momento algum restou configurada sua inadimplência, tampouco os autores chegaram a ocupar o imóvel objeto da lide, pelo que o prejuízo da parte demandada restou mitigado. Por outro lado, entendo que o percentual arbitrado na sentença – 5% (cinco por cento) do total pago – mostra-se irrisório, pelo que entendo o percentual de 10% (dez por cento) como mais adequado para a solução do caso concreto. 7 – Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8 – Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213669-72.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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