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Jurisprudência


TJCE 0213822-76.2013.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ESCORREITA. PARCIAL PROVIMENTO. VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947-SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No mérito, a sentença está consonante com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 602043, com repercussão geral, no sentido de que "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido" (Tema 384). 2. O decisório merece reforma apenas para que sobre a condenação incidam juros desde a citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária em relação a todo o período devido, observada a prescrição quinquenal, calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada, em conformidade com as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 870.947-SE, com repercussão geral (Tema 810). 3. Reexame necessário e apelação conhecidos e parcialmente providos, majorados os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, reformar a sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios desde a citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada com base no IPCA-E por todo o período devido, observada a prescrição quinquenal, aumentados os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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