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Jurisprudência


TJCE 0214172-93.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP). 2. In casu, tem-se que o recurso merece provimento, pois, conforme se extrai da prova oral colhida e do auto de apresentação e apreensão de fls. 39, a arma utilizada no roubo tentado cuja persecução penal foi feita nestes autos estava desmuniciada, razão pela qual, ainda que tal circunstância seja hábil para caracterizar a grave ameaça, não o é, nos termos da jurisprudência do STJ, para caracterizar a majorante do emprego de arma. 3. Assim, é de se desclassificar o delito pelo qual restou condenado o ora apelante – roubo majorado pelo emprego de arma tentado - para o delito de roubo simples na modalidade tentada, oportunidade em que, feitos os ajustes na dosimetria da pena com a retirada do aumento aplicado pelo sentenciante na terceira fase do processo dosimétrico em decorrência da majorante que ora se decota, tem-se que a pena (a qual, na primeira fase do processo dosimétrico resultou em 5 – cinco anos e 6 – seis meses de reclusão e, na segunda fase do processo, resultou na de 5 – cinco anos e 2 – dois meses de reclusão ante a aplicação da atenuante da confissão) deve ser reduzida para o patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a manutenção da aplicação da redução de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria por tratar-se de delito tentado, a qual, ante ter sido o delito perpetrado mediante grave ameaça, deixo de substituir por penas restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, do CP. 4. Ante o quantum de pena fixado, é de se modificar o regime de início de pena fixado pelo sentenciante, qual seja semiaberto, para o aberto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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