TJCE 0214361-76.2012.8.06.0001
PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial o depoimento da vítima e a prova testemunhal colhida, que foram os réus que praticaram o delito, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão do magistrado de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, no entanto, para desprovê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirmam os apelantes que não foram os autores do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação por roubo majorado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial o depoimento da vítima e a prova testemunhal colhida, que foram os réus que praticaram o delito, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão do magistrado de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, no entanto, para desprovê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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