main-banner

Jurisprudência


TJCE 0214474-93.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, COM PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tanto a Lei 6.194/74 quanto a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado, para auferir o grau de invalidez e realizar o pagamento de forma proporcional. 2. A intimação para a realização de perícia médica é ato personalíssimo, por isso deve ser feita de forma pessoal. 3. No caso concreto, não ocorreu a intimação pessoal do autor para a realização da perícia médica, visto que o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinada por terceira pessoa, alheia ao processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0214474-93.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão