TJCE 0214617-19.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Reconhecimento preliminar e ex officio da prescrição quanto ao crime de homicídio simples em sua forma tentada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Uma vez condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão por crime de homicídio simples em sua forma tentada, por decisão proferida em 23 de junho de 2015 e decorridos mais de dois anos até a presente data sem que se tenha julgado o exclusivo recurso da Defesa, impõe-se o reconhecimento da prescrição com esteio nos artigos 109, V, 110, §1º, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto o agente, à época dos fatos, contava com dezoito anos de idade.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre
seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
3. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial acolhida pelo Conselho de Sentença e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0214617-19.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Régis Fernandes de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art.121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Reconhecimento preliminar e ex officio da prescrição quanto ao crime de homicídio simples em sua forma tentada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Uma vez condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão por crime de homicídio simples em sua forma tentada, por decisão proferida em 23 de junho de 2015 e decorridos mais de dois anos até a presente data sem que se tenha julgado o exclusivo recurso da Defesa, impõe-se o reconhecimento da prescrição com esteio nos artigos 109, V, 110, §1º, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto o agente, à época dos fatos, contava com dezoito anos de idade.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre
seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
3. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial acolhida pelo Conselho de Sentença e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0214617-19.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Régis Fernandes de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art.121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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