TJCE 0214708-12.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso interposto não merece provimento, eis que não restou caracterizada que sua participação tenha sido de menor importância, mas sim que houve uma divisão de tarefas para o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo o mesmo sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na prática delitiva. Portanto, descabe cogitar que sua participação foi de menor importância, ao contrário, como bem ressalta o sentenciante (vide fl. 187), houve por parte dos apelantes uma consciente adesão e colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. ANTECEDENTES VALORADOS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE COMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcio dos Santos Silva contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ambas pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
5. Na espécie, é de se reduzir a pena fixada (7 sete anos de reclusão) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária (40 quarenta dias-multa) para 13 (treze) dias-multa, pois o único vetor valorado negativamente pelo sentenciante (antecedentes o que resultou na fixação da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses), assim o foi de maneira inidônea, pois da documentação constante nos autos não se vislumbra a presença de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do mesmo, oportunidade em que incide a súmula de n.º 444 do STJ.
5. É de se manter, na segunda fase do processo dosimétrico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de diminuir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição neste momento ofenderia a súmula n.º 231 do STJ.
6. Na terceira fase do processo dosimétrico, é de se manter o patamar de 1/3 um terço em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ser este o mínimo legal aplicável na espécie, oportunidade em que a pena corporal definitiva é a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Ante a redução da reprimenda corporal, tem-se por necessário reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual diminuo para 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal, medida que se impõe é a modificação do regime inicial fixado na sentença (fechado) para o semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Francisco Marco de Souza Pinto, mas para dar-lhe improvimento e em conhecer do recurso de Marcio dos Santos Silva para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso interposto não merece provimento, eis que não restou caracterizada que sua participação tenha sido de menor importância, mas sim que houve uma divisão de tarefas para o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo o mesmo sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na prática delitiva. Portanto, descabe cogitar que sua participação foi de menor importância, ao contrário, como bem ressalta o sentenciante (vide fl. 187), houve por parte dos apelantes uma consciente adesão e colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. ANTECEDENTES VALORADOS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE COMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcio dos Santos Silva contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ambas pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
5. Na espécie, é de se reduzir a pena fixada (7 sete anos de reclusão) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária (40 quarenta dias-multa) para 13 (treze) dias-multa, pois o único vetor valorado negativamente pelo sentenciante (antecedentes o que resultou na fixação da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses), assim o foi de maneira inidônea, pois da documentação constante nos autos não se vislumbra a presença de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do mesmo, oportunidade em que incide a súmula de n.º 444 do STJ.
5. É de se manter, na segunda fase do processo dosimétrico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de diminuir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição neste momento ofenderia a súmula n.º 231 do STJ.
6. Na terceira fase do processo dosimétrico, é de se manter o patamar de 1/3 um terço em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ser este o mínimo legal aplicável na espécie, oportunidade em que a pena corporal definitiva é a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Ante a redução da reprimenda corporal, tem-se por necessário reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual diminuo para 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal, medida que se impõe é a modificação do regime inicial fixado na sentença (fechado) para o semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Francisco Marco de Souza Pinto, mas para dar-lhe improvimento e em conhecer do recurso de Marcio dos Santos Silva para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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