TJCE 0214755-49.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, nos 3 (três) contratos revisandos denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, mormente porque as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça não significa isenção do pagamento das custas, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 (cinco) anos.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, nos 3 (três) contratos revisandos denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, mormente porque as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça não significa isenção do pagamento das custas, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 (cinco) anos.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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