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Jurisprudência


TJCE 0214838-02.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concurso formal próprio e a não incidência de majorantes na primeira fase do processo dosimétrico. 2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 12/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório e de aplicação do concurso formal próprio. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. Extraindo-se do relato das vítimas que o apelante e os menores subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. Mesmo que determinada circunstância fática esteja prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, sem que isso importe em violação ao sistema trifásico e ao disposto na súmula 443 do STJ, desde que se evite bis in idem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0214838-02.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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