TJCE 0215140-51.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO LAVRADO EM NOTAS DE TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRO O QUE NELE SE CONTÉM, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS REGULAR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 63, DE 21 DE AGOSTO DE 1967, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O instrumento público de avença, devidamente assinado pelo devedor, junto aos autos às páginas 12/27, intitulado "ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA", é, segundo o art. 585, II, do CPC vigente à época da contratação, título executivo extrajudicial, plenamente válido como prova de contrato entre exequente e exequido.
2. Tal documento, tratando-se de escritura pública, lavrado em notas de tabelião, nela observando-se todos os requisitos atinentes a esta qualidade, é dotado de fé pública, presumindo-se verdadeiros todos os seus termos.
3. Uma vez que não exsurgiu nos autos prova cabal e inequívoca, capaz de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, mantém-se incólume o título executivo extrajudicial.
4. A captação de recursos externos, conforme consta no instrumento lavrado sob fé pública, fora efetivada através de uma terceira instituição, qual seja, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., o qual está devidamente habilitado e autorizado a realizar este tipo de operação pelo Banco Central do Brasil.
5. Operação creditícia realizada nos termos e limites da Resolução n.º 63, de 21 de agosto de 1967, do Banco Central do Brasil, devidamente documentada pelo título executivo constante nos autos.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0215140-51.2000.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO LAVRADO EM NOTAS DE TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRO O QUE NELE SE CONTÉM, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS REGULAR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 63, DE 21 DE AGOSTO DE 1967, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O instrumento público de avença, devidamente assinado pelo devedor, junto aos autos às páginas 12/27, intitulado "ESCRITURA PÚBLICA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA", é, segundo o art. 585, II, do CPC vigente à época da contratação, título executivo extrajudicial, plenamente válido como prova de contrato entre exequente e exequido.
2. Tal documento, tratando-se de escritura pública, lavrado em notas de tabelião, nela observando-se todos os requisitos atinentes a esta qualidade, é dotado de fé pública, presumindo-se verdadeiros todos os seus termos.
3. Uma vez que não exsurgiu nos autos prova cabal e inequívoca, capaz de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, mantém-se incólume o título executivo extrajudicial.
4. A captação de recursos externos, conforme consta no instrumento lavrado sob fé pública, fora efetivada através de uma terceira instituição, qual seja, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., o qual está devidamente habilitado e autorizado a realizar este tipo de operação pelo Banco Central do Brasil.
5. Operação creditícia realizada nos termos e limites da Resolução n.º 63, de 21 de agosto de 1967, do Banco Central do Brasil, devidamente documentada pelo título executivo constante nos autos.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0215140-51.2000.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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