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Jurisprudência


TJCE 0215496-89.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte autoral, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na réplica, no tocante à irregularidade processual e ilegitimidade passiva da promovida. Sobre a ilegitimidade indicada, considerando que a Unimed Fortaleza e a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico são unidades que integram o sistema do mesmo grupo econômico, aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Com relação à irregularidade de representação apontada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 104 do CPC (antigo art. 37), devendo o Juiz, antes de qualquer providência, determinar prazo razoável para que seja corrigida a irregularidade processual. Agravo Retido conhecido e improvido. Decisão mantida. 2. NO MÉRITO, o cerne da controvérsia gira em torno da reparação por danos materiais e morais em razão da morosidade e erro na assistência médica prestada à recorrente no Hospital da Unimed, especialmente por ser beneficiária do plano de saúde Estilo. 3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469. 4. Com efeito, não prospera o argumento da parte demandada no sentido de que não houve ilícito que ensejasse reparação por dano moral sob o argumento de que a autora recebeu pronto e eficaz atendimento médico no setor de emergência do hospital, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê que: "7.1. Fica disponibilizada a acomodação individual e direito a acompanhante na rede credenciada respectiva constante no Guia Médico do Plano de acordo com as condições deste contrato." 5. In casu, considerando a previsão contratual, não se justifica o fato de a autora ter permanecido quase vinte e quatro horas no setor de emergência do Hospital Regional da Unimed para reavaliação do seu quadro clínico, quando deveria está usufruindo de uma acomodação privativa ou diferenciada. 6. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera dissabores e contrariedade além do razoável, ocasionando angustia à suplicante por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, segundo as regras do contrato estabelecido entre as partes. 7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para condenar à UNIMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0215496-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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