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Jurisprudência


TJCE 0215992-50.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). 2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao seu mínimo legal, conforme se observa na sentença de fls. 109/115, o Magistrado de piso cuidou de apresentar fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal (fixada em 5 – cinco anos), qual seja, a utilização de uma das majorantes do delito de roubo majorado praticado pelo ora apelante (art. 157, § 2º, I e II, do CP – concurso de agentes e emprego de arma) – tendo o sentenciante mencionado o termo qualificadora em vez de majorante – o que é fundamento idôneo para o mencionado aumento. Há, contudo, de se corrigir mero equívoco por parte do sentenciante para fins de se evitar a alegação de bis in idem, pois, quando da fixação do aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença das majorantes, o sentenciante, apesar de tê-lo fixado em seu mínimo legal de 1/3 – um terço, mencionou as duas presentes na espécie, o que, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, merece reforma para que conste somente uma das majorantes para fins de aumento da pena-base, na espécie entendo por utilizar o concurso de agentes para valoração negativa das circunstâncias do crime, e uma para aumentar a pena na terceira fase do processo dosimétrico (utilizo, para tanto, o emprego de arma de fogo), oportunidade em que se mantém in totum o quantum fixado pelo sentenciante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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