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Jurisprudência


TJCE 0216073-96.2015.8.06.0001

Ementa
Processo: 0216073-96.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Adriano dos Santos Silva Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 285-B DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Compulsando minudentemente o caderno processual, verifica-se que a matéria devolvida no presente apelo limita-se a discutir se a não comprovação do pagamento das parcelas vencidas do contrato de financiamento firmado entre as partes pode ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. 2. Inicialmente deve ser enfatizado que o depósito das parcelas vencidas não constituem requisito de admissibilidade da ação que visa discutir a abusividade de cláusulas contratuais, sendo exigido tão somente para afastar os efeitos da mora do devedor, no caso de pleito de antecipação de tutela. 3. Frise-se, por oportuno, que a exigência do depósito das parcelas vencidas como requisito para adversar a abusividade das cláusulas contratuais fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. 4. Destarte, não seria razoável impedir o consumidor que não conseguiu honrar os compromissos assumidos, de ingressar em Juízo para questionar abusividades de cláusulas contratuais que supostamente deram causa à sua inadimplência. 5. Recurso conhecido e provido.Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença a quo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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