main-banner

Jurisprudência


TJCE 0216145-83.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ. 1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 274/281). 2. Assiste razão à defesa quanto ao necessário decote da exasperação realizada com base na personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso fez uso do mesmo fato (uma condenação transitada em julgado) para exasperar a pena-base a título de circunstância negativa e agravar a pena a título de reincidência, o que configura bis in idem. 3. Ainda na primeira fase, vislumbra-se flagrante ilegalidade na exasperação realizada com fulcro na culpabilidade, na conduta social e nas consequências do crime, uma vez que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira etapa, a grave ameaça e a perda patrimonial são inerentes ao delito de roubo e a magistrada de piso não declinou as circunstâncias fáticas que ensejaram a conclusão de que a conduta social do recorrente era "deveras perniciosa à comunidade" e as "consequências psicológicas negativas" ultrapassaram aquelas que são ínsitas aos crimes dessa espécie. 4. Afastado o desvalor de quatro das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, impõe-se a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mediante utilização da mesma proporção empregada pelo juízo a quo, visto que mais favorável ao réu. 5. Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, haja vista que utilizada na formação da convicção do magistrado, nos termos súmula 545 do STJ. E mesmo no caso da confissão parcial, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CPB deve ocorrer. Precedentes. 6. Assim, a redução da pena decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CPB) deve ser integralmente compensada com o aumento derivado do reconhecimento da agravante da reincidência na origem (art. 61, I, CPB), de sorte que fica a pena provisória fixada no mesmo patamar da primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 7. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento atinente ao emprego de arma na fração 1/3 (um terço) às penas dos delitos perpetrados em face das vítimas Bianca Nogueira do Nascimento, Joana D’Arc Dantas do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, bem como a minorante na fração de 1/3 (um terço) aos delitos executados contra as ofendidas Joana D’Arc Dantas do Nascimento e Ana Jesy Moura de Lima, uma vez que restou demonstrado o emprego de arma nos primeiros e a não consumação dos últimos unicamente porque as vítimas não possuíam bens para entregar ao apelante. 8. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 dias-multa para delito perpetrado em face de Bianca Nogueira do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime praticado em face de Joana D’Arc Dantas do Nascimento e Aguiar Sousa Paixão e 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime praticado contra Ana Jesy Moura de Lima. 9. Por último, deve ser afastada flagrante ilegalidade concernente ao reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva na mesma ação penal, uma vez que, agindo assim, o julgador singular considerou o mesmo crime para aumentar a pena em duas oportunidades, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem. 10. Desse modo, praticados 5 (cinco) crimes em continuidade delitiva, deve ser aplicada a pena corporal mais grave (5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão), aumentada de 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa, por seu turno, fica redimensiona de 117 (cento e dezessete) para 96 (noventa e seis) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0216145-83.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão