TJCE 0216683-35.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório, alterando a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação Revisional de Contrato, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se o agravante acerca dos juros remuneratórios, alegando que a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes e que "o simples fato de a taxa de juros remuneratórios, contratada superar o valor apurado pelo BACEN não implica seja considerada abusiva".
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos.
4. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
5. No entanto, examinando o instrumento contratual, constante às fls. 33/34, vê-se que fora entabulado em setembro de 2012, com taxa de juros mensais de 1,80%, totalizando o percentual de 23,87% ao ano.
6. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa jurídica, em setembro daquele ano, era de apenas 16,11%, resta comprovada a onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios tendo como parâmetro a taxa média de mercado, posto que tal situação coloca o consumidor em considerável desvantagem ocasionando com isso um desequilíbrio contratual, daí a razão da redução ao patamar auferido pelo Banco Central.
7. Não procede, portanto, a tese de que "a taxa de juros praticada pelo BACEM, não reflete a taxa média de mercado".
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0216683-35.2013.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e agravado POOLYKRAFT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório, alterando a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação Revisional de Contrato, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se o agravante acerca dos juros remuneratórios, alegando que a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes e que "o simples fato de a taxa de juros remuneratórios, contratada superar o valor apurado pelo BACEN não implica seja considerada abusiva".
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos.
4. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
5. No entanto, examinando o instrumento contratual, constante às fls. 33/34, vê-se que fora entabulado em setembro de 2012, com taxa de juros mensais de 1,80%, totalizando o percentual de 23,87% ao ano.
6. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa jurídica, em setembro daquele ano, era de apenas 16,11%, resta comprovada a onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios tendo como parâmetro a taxa média de mercado, posto que tal situação coloca o consumidor em considerável desvantagem ocasionando com isso um desequilíbrio contratual, daí a razão da redução ao patamar auferido pelo Banco Central.
7. Não procede, portanto, a tese de que "a taxa de juros praticada pelo BACEM, não reflete a taxa média de mercado".
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0216683-35.2013.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e agravado POOLYKRAFT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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