TJCE 0216689-71.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
2. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Inviável a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em lei se a pena-base foi fixada no mínimo legal e o decreto condenatório está desprovido de fundamentação idônea. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
2. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Inviável a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em lei se a pena-base foi fixada no mínimo legal e o decreto condenatório está desprovido de fundamentação idônea. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão