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Jurisprudência


TJCE 0217196-03.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de BCS SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada 5. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ. 6. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e encaminhada ao endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, o aviso de recebimento traz a informação "desconhecido". 7. Portanto, o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217196-03.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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