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Jurisprudência


TJCE 0217489-02.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela do Seguro DPVAT. 2. Reclama a apelante ser "extra petita" a sentença no tocante à condenação em juros e correção monetária, todavia deixara o polo recorrente de observar o pedido alternativo formulado na petição inicial à fl. 8: "... EM SEDE DE PEDIDO ALTERNATIVO, a correção monetária do valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação até o efetivo pagamento". 3.A própria recorrente colacionara documentos que direcionam à constatação de que deixara de efetuar o pagamento os moldes preceituados pela regra atinente à espécie; constituindo hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007 (fls. 79 e 83). 4. In casu, os documentos, acostados ao caderno digital, indicam a sequela decorrente de acidente de trânsito suportado pelo polo recorrido e, ainda, que a seguradora não demonstrara que o retardo na condução do procedimento administrativo se dera por culpa da vítima, o que torna aplicável as Súmulas 426 e 580 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217489-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza