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Jurisprudência


TJCE 0217516-82.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO -DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V , § 3° do CPC/73, tendo em vista a existência de litispendente, pois há no mesmo juízo processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pág.18. 2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, os mesmo motivos já explanados na exordial. Pedindo a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente a complementação do seguro DPVAT, acrescidos de juros e correção monetária. 3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto extrínseco do interesse recursal. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217516-82.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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