TJCE 0217825-06.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
5. Perícia médica realizada em Juízo, apontando para procedência do pedido, que restou acolhido pelo juízo a quo.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217825-06.2015.8.06.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
PORTARIA 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
5. Perícia médica realizada em Juízo, apontando para procedência do pedido, que restou acolhido pelo juízo a quo.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217825-06.2015.8.06.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
PORTARIA 2067/2017
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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